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Artigo 37
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Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção III
Da Industrialização por Encomenda








