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Art. 43 do Decreto nº 6.707/2008




Decretos - 6.707 de 23.12.2008 - Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Segurida




Artigo 43



Art. 43.  Os arts. 139 e 152 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

“Art. 139.  Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o). Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

...................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

................................................................................................................................................ 

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

......................................................................................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 20/09/2021