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Artigo 2
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Art. 2o Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica.
§ 2o As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto.
Conteudo atualizado em 04/04/2024







