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Artigo 1
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 5o Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:
I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e
II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








