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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o é assegurada a ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
§ 1o É facultada ao servidor, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo de avaliação de desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à área de recursos humanos do órgão de lotação.
§ 2o Ao avaliado deverá ser dada a devida ciência do resultado final da avaliação de desempenho.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








