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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:
I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem os arts. 1o e 4o;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência deste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







