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Artigo 32
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Art. 32. Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o, observada a legislação vigente, disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
§ 1o A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3o e 5o, no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade de lotação.
§ 2o Durante a permanência nas classes “A” e “B”, a participação do servidor ocupante do cargo mencionado no art. 2o, em eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe subseqüente.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








