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Artigo 8
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Art. 8o A Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE é devida aos integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em função do desempenho institucional e individual, conforme estabelece o § 1o do art. 5o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Somente farão jus à GDAIE os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que estiverem em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 9o do art. 10.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








