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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dá nova redação ao art. 7 o do Decreto n o 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1 o , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n o 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n o 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1 o O art. 7 o do Decreto n o 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7 o .....................................………......………......
I - ..............................................…………………….......
a) .................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ....................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - .............................................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - ..........................................................................................
............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - ...........................................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - ............................................................................................
a) .............................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ...................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
.............................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
...................................................................................” (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008
Não removerConteudo atualizado em 11/12/2021







