MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 6.689/2008




Decretos - 6.689 de 11.12.2008 - Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC e revoga o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007.




Artigo 14



Art. 14.  O Conselho de Administração será composto:

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

II - pelo Diretor-Presidente;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 

V - por um representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e o disposto neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e        (Incluído pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e do disposto neste Estatuto.        (Incluído pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 1o  Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada. 

§ 2o  O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas  reconduções, à exceção do Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução. 

§ 2º  O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitida uma recondução, à exceção do Diretor-Presidente da EBC, que integrará o colegiado enquanto ocupar o cargo.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio. 

§ 4º  O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores. 

§ 5o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse. 

§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído. 

§ 7o  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. 

§ 8o  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 

§ 9o  O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item. 

§ 10.  Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes. 

§ 11.  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias. 

§ 12.  A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores. 

§ 13.  As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal. 

§ 14.  O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais e de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.           (Incluído pelo Decreto nº 7.932, de 2013)


Conteudo atualizado em 08/11/2021