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Artigo 14
I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;
I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)
I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC; (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
V - por um representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e do disposto neste Estatuto. (Incluído pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
§ 1o Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2o O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas reconduções, à exceção do Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitida uma recondução, à exceção do Diretor-Presidente da EBC, que integrará o colegiado enquanto ocupar o cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)
§ 3o A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4º O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.
§ 5o Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.
§ 6o Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído.
§ 7o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 8o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 9o O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.
§ 10. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 11. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 12. A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.
§ 13. As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
§ 14. O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais e de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim. (Incluído pelo Decreto nº 7.932, de 2013)







