- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 31
I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o;
III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o;
IV - deliberar sobre o planejamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como sobre a linha editorial de produção e programação proposta, devendo manifestar-se sobre sua aplicação prática;
V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o, garantido o direito à oitiva do membro objeto do voto;
VI - eleger, entre seus membros, o seu Presidente;
VII - aprovar o seu regimento interno;
VIII - acompanhar o processo de eleição, a ser implementado pela EBC, relativamente ao membro referido no inciso VI do § 1o do art. 25;
IX - coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso VII do § 1o do art. 25; e
X - encaminhar ao Conselho de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada reunião.
§ 1o Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do regimento interno do Conselho Curador, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
II - à educação ou à pesquisa;
III - à promoção da cultura ou das artes;
IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente; e
VI - à representação sindical, classista e profissional.
§ 2o No processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, não serão consideradas indicações originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
DAS ÁREAS COMPLEMENTARES








