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Artigo 33
§ 1o O titular da Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e, após, submetido à aprovação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
§ 2o O planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT para cada exercício social, o qual deverá ser submetido previamente à análise da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução.
§ 3o O PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da União, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao de sua execução e encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República até o dia 31 de janeiro de cada ano a ser aplicado.
§ 4o Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da Controladoria-Geral da União, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS







