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Artigo 40
§ 1o A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EBC.
§ 2o A EBC poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.
§ 3o Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos.








