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Artigo 8
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - no mínimo, de setenta e cinco por cento da arrecadação da contribuição instituída pela Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008;
IV - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
V - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
VII - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;
VIII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1o do art. 4º;
IX - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
X - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
XI - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública.
DA ASSEMBLÉIA GERAL








