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Artigo 2
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XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
............................................................................
§ 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.” (NR)
“Art. 4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1o O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2o Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.” (NR)
Art. 2o Ficam revogados o inciso VIII do § 2o do art. 6o do Anexo III ao Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, e o Decreto no 6.327, de 27 de dezembro de 2007.








