Artigo 15
a) tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria discutida;
b) emitir pareceres sôbre os processos de ingresso no QAA, promoções e recursos quer administrativos ou judiciais e, quando solicitados, apresentar, em plenário, as justificativas dêsse parecer;
c) velar pela fiel execução da Lei do QAA, no que se refere a promoções e sua regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos nela estabelecidos;
d) esforçar se para bem desincumbir-se do estudo a ser feito sôbre os processos que lhes forem distribuídos;
e) assinalar as irregularidades ou faltas observadas nos documentos informativos, referentes aos candidatos, para que a CP, tomando-as na devida consideração, possa apreciar e formar um juízo seguro do valor moral dos candidatos ou, se julgar necessário, devolver para maiores esclarecimentos;
f) solicitar do Presidente da CP as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei do QAA, sôbre as promoções, ou de outras disposições concernentes aos processos de promoção;
g) proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a elaboração do Quadro de Acesso, atribuindo julgamentos expressos em graus.
Conteudo atualizado em 21/05/2021