Artigo 8
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Art. 8º O Curso de Aplicação, para promoção a Capitão, será regulado por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo E M E.
Art. 1º Êsse curso funcionará em princípio nas sedes dos Exércitos ou R.M.
§ 1º Êsse Curso funcionará em turno anual, podendo, a critério do Ministro da Guerra, funcionar em dois ou mais.
§ 3º O E M E baixará Diretrizes nos Exércitos para o bom funcionamento do Curso.
capítulo II
Da Comissão de Promoções do QAA.
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