MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 40.043 - Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica




Artigo 44



Art. 44. Compete ao Oficial de Operações:

    1 - fiscalizar o cumprimento das determinações sôbre o tráfego aéreo;

    2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestres e zelar pela inexistência de obstáculos nas pistas e nas áreas de estacionamento;

    3 - inspecionar os aviões que devam pernoitar na Organização quanto a cobertura, calços, abastecimento etc., e determinar as providências que se tornarem necessárias;

    4 - anotar as indisciplinas de vôo e infrações ao Regulamento do Tráfego Aéreo; fazendo a competente comunicação;

    5 - manter-se apto a orientar os interessados na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, cartas, planos de vôo, etc.;

    6 - zelar por que sejam devidamente alterados os quadros de movimento de aviões, orgânicos ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiados pela Organização;

    7 - controlar as informações prestadas pelas estações de Aerovias ou tôrres de contrôle à Sala de Tráfego, sôbre o movimento de aviões que sobrevoem a sede da Organização ou a ela se destinem;

    8 - tomar providências para a orientação dos aviões no solo bem como para o recebimento das tribulações;

    9 - informar ao Comandante ou ao seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patente superior à daquele;

    10 - informar-se, com o comandante do avião em trânsito, da necessidade de assistência técnica ou de outra facilidade, providenciando imediatamente a respeito;

    11 - verificar se o preenchimento do "Plano de Vôo" ou da "Notificação de Vôo" foi feito de acôrdo com as normas em vigor, e solicitar das tripulações, quando determinado, a apresentação dos respectivos cartões de saúde e de vôo por instrumentos;

    12 - em caso de acidente, comunicá-lo imediatamente ao Comandante e ao Chefe de Operações e acionar os meios de socorro imediato, quando necessários. Cooperar, no que estiver ao seu alcance, com o Serviço de Busca e Salvamento;

    13 - orientar as tripulações estranhas à Organização, quanto ao uso das facilidades nela existentes;

    14 - comunicar ao Chefe de Operações qualquer previsão de mudança perigosa e tempo, ou de interdição de aeródromo;

    15 - não permitir qualquer vôo sem o prévio preenchimento do "Plano de Vôo" ou da "Notificação de Vôo";

    16 - levar ao conhecimento do Chefe de Operações as ocorrências cuja solução fuja à sua alçada;

    17 - receber a correspondência sigilosa que fôr transportada por avião e lhe dar o devido destino;

    18 - fazer constar no livro próprio tôda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;

    19 - decidir sôbre a interdição ou não das pistas do aeródromo, de acôrdo com as normas existentes;

    20 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo e tomar, imediatamente, as providências regulamentares;

    21 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais para operar comunicando o ao imediatamente ao Comandante ao Chefe de Operações;

    22 - estar a par das áreas interditadas ao vôo, bem como das zonas que não ofereçam segurança à navegação aérea;

    23 - receber as Autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;

    24 - comunicar, por escrito, ao Oficial de Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro dêsse Serviço;

    25 - auxiliar o Oficial de Dia no que lhe fôr solicitado;

    26 - estar a par da situação das aeronaves da sua Organização e das que estiverem em trânsito;

    27 - zelar pela eficiência das medidas de segurança aérea.

    C - Do Oficial de Dia:

    
Conteudo atualizado em 03/08/2021