Artigo 44
1 - fiscalizar o cumprimento das determinações sôbre o tráfego aéreo;
2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestres e zelar pela inexistência de obstáculos nas pistas e nas áreas de estacionamento;
3 - inspecionar os aviões que devam pernoitar na Organização quanto a cobertura, calços, abastecimento etc., e determinar as providências que se tornarem necessárias;
4 - anotar as indisciplinas de vôo e infrações ao Regulamento do Tráfego Aéreo; fazendo a competente comunicação;
5 - manter-se apto a orientar os interessados na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, cartas, planos de vôo, etc.;
6 - zelar por que sejam devidamente alterados os quadros de movimento de aviões, orgânicos ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiados pela Organização;
7 - controlar as informações prestadas pelas estações de Aerovias ou tôrres de contrôle à Sala de Tráfego, sôbre o movimento de aviões que sobrevoem a sede da Organização ou a ela se destinem;
8 - tomar providências para a orientação dos aviões no solo bem como para o recebimento das tribulações;
9 - informar ao Comandante ou ao seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patente superior à daquele;
10 - informar-se, com o comandante do avião em trânsito, da necessidade de assistência técnica ou de outra facilidade, providenciando imediatamente a respeito;
11 - verificar se o preenchimento do "Plano de Vôo" ou da "Notificação de Vôo" foi feito de acôrdo com as normas em vigor, e solicitar das tripulações, quando determinado, a apresentação dos respectivos cartões de saúde e de vôo por instrumentos;
12 - em caso de acidente, comunicá-lo imediatamente ao Comandante e ao Chefe de Operações e acionar os meios de socorro imediato, quando necessários. Cooperar, no que estiver ao seu alcance, com o Serviço de Busca e Salvamento;
13 - orientar as tripulações estranhas à Organização, quanto ao uso das facilidades nela existentes;
14 - comunicar ao Chefe de Operações qualquer previsão de mudança perigosa e tempo, ou de interdição de aeródromo;
15 - não permitir qualquer vôo sem o prévio preenchimento do "Plano de Vôo" ou da "Notificação de Vôo";
16 - levar ao conhecimento do Chefe de Operações as ocorrências cuja solução fuja à sua alçada;
17 - receber a correspondência sigilosa que fôr transportada por avião e lhe dar o devido destino;
18 - fazer constar no livro próprio tôda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;
19 - decidir sôbre a interdição ou não das pistas do aeródromo, de acôrdo com as normas existentes;
20 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo e tomar, imediatamente, as providências regulamentares;
21 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais para operar comunicando o ao imediatamente ao Comandante ao Chefe de Operações;
22 - estar a par das áreas interditadas ao vôo, bem como das zonas que não ofereçam segurança à navegação aérea;
23 - receber as Autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;
24 - comunicar, por escrito, ao Oficial de Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro dêsse Serviço;
25 - auxiliar o Oficial de Dia no que lhe fôr solicitado;
26 - estar a par da situação das aeronaves da sua Organização e das que estiverem em trânsito;
27 - zelar pela eficiência das medidas de segurança aérea.
C - Do Oficial de Dia:
Conteudo atualizado em 03/08/2021