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Decretos




Decretos - 40.043 - Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica




Artigo 68



Art. 68. Ao Cabo de Dia compete:

    1 - fazer cumprir as ordens em vigor;

    2 - verificar, com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se tôdas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas no alojamento se encontram nos lugares previstos;

    3 - certificar-se de que os plantões conhecem as ordens gerais e particulares relativas ao serviço;

    4 - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;

    5 - apresentar-se, logo depois da parada, ao Sargento de Dia, ao Sargenteante e ao Comandante de sua Unidade ou Subunidade;

    6 - dirigir a limpeza das dependências ocupadas pela sua Unidade ou Subunidade;

    7 - zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;

    8 - apresentar ao Sargenteante as praças que devam comparecer á visita médica, e acompanhá-las ao Centro Médico;

    9 - participar as irregularidades ocorridas durante seu serviço, mesmo aquelas já sanadas;

    10 - fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;

    11 - zelar para que as camas se conservem arrumadas e os armários fechados;

    12 - fazer levantar as praças após o toque de alvorada;

    13 - não consentir a presença de civis no alojamento, salvo se para isso estiverem autorizados;

    14 - fornecer ao Sargento de Dia a relação das praças que, ao toque de silêncio, não se encontrem nas respectivas camas;

    15 - apresentar ao Sargento de Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar.

    C - Do Soldado da Guarda

    
Conteudo atualizado em 03/08/2021