Artigo 7
§ 1º Os projetos de pavimentação de rodovias a serem atendidos com a parcela do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Fundo Nacional de Pavimentação, serão elaborados por aquêle Departamento e aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional.
§ 2º Os projetos de pavimentação de rodovias federais a serem atendidos com as parcelas dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, no Fundo Nacional de Pavimentação, poderão ser elaborados por aquêles órgãos e serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional. Os projetos de pavimentação de rodovias estaduais serão elaborados por aquêles Departamentos e aprovados, conforme o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários Estaduais.
Conteudo atualizado em 15/04/2024