Artigo 112
Art. 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados segundos tenentes estagiários, modelos ou farmacêuticos, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)
Parágrafo único. Os alunos ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1ª, o estagiário que for reprovado nas provas do fim do curso será desligado da Escola sem que lhe assista direito à readmissão nem a qualquer vantagem, mas, pelo contrário, indenizando, as despesas;
2ª, os que forem aprovados só poderão sair do Exército depois de 5 anos de serviço ativo ou mediante indenização das despesas, se ainda não tiverem atingido esse prazo;
3ª, as obrigações acima, a que ficarão sujeitos os estagiários, serão claramente discriminadas em documento por eles firmado no ato da sua matrícula na Escola.