Artigo 20
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Art. 20. O ensino dos diversos cursos da Escola deve ser orientado de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva no ambiente de cada um dos seus ramos, tendo por escopo criar, aperfeiçoar e desenvolver as qualidades técnico-militares dos alunos, de modo que se preparem para o cabal desempenho das diferentes funções de execução e direção do Serviço de Saude, que lhes serão cometidas na paz e na guerra.