Artigo 63
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Art. 63. A prova prática para os médicos constará de um exercício operatório no cadáver, amputação, desarticulação ou ligadura de vasos, ou de aplicação de um aparelho no vivo, cuja duração, conforme a sua natureza, será fixada pela mesa examinadora, sendo os candidatos devidamente arguidos sobre o ponto sorteado.