Artigo 25
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Art. 25. O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá :
a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;
b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de fínanciamento;
c) pelo cnncelamento da averbação, a de 5$000.
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