Artigo 4
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Art. 4º Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.
Nele se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição o memorial da propriedade loteada;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas transferências e recisões.
Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registado da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
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