Artigo 5
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Art. 5º Os pedidos de autorização de pesquisa ou de concesão de lavra não terão andamento no Departamento Nacional da Producção Mineral sem que os interessados depositem no mesmo Departamento uma quantia em dinheiro que cubra approximadamente o sello a que está sujeito o titulo de autorização ou o titulo de concesão (arts. 19, § 4º e 41 § 1º do Codigo de Minas), e bem assim a importancia devida pela publicação do respectivo decreto no Diario Official.
§ 1º No caso de não ser deferido o pedido, será restituida ao interessado a quantia depositada mediante recibo.
§ 2º No caso de ser deferido o pedido, si a quantia, depositada deixar saldo depois de satisfeitas as despesas a que se destina, será o saldo entregue ao interessado mediante recibo, e, si a dita quantia fôr insufficiente, será préviamente integrada pelo interessado.
§ 3º Os depositos a que se refere este artigo serão estabelecidos de acordo com os limites previstos nas lettras a) e b) do art. 2º do decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.