Artigo 15
§ 2º O arbitramento será regulado na fórma do systema instituido no decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, permittidos, todavia, embargos á sentença que o julgar, de qualquer natureza, e especialmente embargos consistentes em ter sido excessiva ou insufficiente a avaliação, embargos esses que serão processados e julgados conforme o direito commum que rege as praças em execução de sentença, cabendo aggravo da sentença que o julgar e não ficando, portanto, livre ás partes o recurso á via ordinaria.
§ 3º Fixado como cousa julgada o valor da indemnização e satisfeito o pagamento, ou mediante acceitação delle e quitação dada pelo credor, ou, no caso de recusa do credor e em outros que a lei permite, mediante o deposito em pagamento da quantia correspondente, feito a requerimento do interessado e com citação do credor, os embargos admissiveis a deposito desta especie na fórma do direita commum o que forem acceitos, até serem julgados, não terão effeito suspensivo nos trabalhos de pesquiza si o embargado prestar fiança idonea, nos autos, á á sua responsabilidade.