Artigo 33
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Art. 33. Admittido o requerimento, o Governo ordenará:
I, a publicação no Diario Official de editos, em que sejam claramente definidas a situação e dimensões da superficie a conceder as suas confrontações, a natureza da jazida o incorporada a petição do interessado;
II. a communicação dos editos ao juiz competente, onde estiver a jazida, afim de que os faça publicar como citações editaes aos interessados a quem a concessão possa prejudicar, para que, dentro do prazo da noventa (90) dias. apresentem suas reclamações.