Artigo 36
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Art. 36. A demarcação provisoría deste terreno será feita pelo engenheiro que tiver de dirigir os trabalhos de lavra, á vista de um commissario do Governo, procedendo-se no dia, previamente designado para este fim, do modo seguinte:
I, far-se-ha por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo;
II, fixar-se-hão no terreno estacas bem visiveis para indicar as linhas de demarcação;
III, lavrar-se-ha auto, assignado pelo engenheiro e legalizado pelo comissario do Governo, em que conste circumstanciadamente tudo quanto se tiver praticado naquelle acto, exprimindo com exactidão cada uma das linhas de remarcação e os pontos ocoupados pelas estacas fixadas para as indicar.