Artigo 38
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Art. 38. Seis (6) mezes depois da data do titulo provisorio, o concessionario apresentará em duplicata planta do terreno da concessão levantada na escala de 1 por 1.000 a 1 por l0.000; sobre ella traçará o plano geral dos trabalho de lavra, que houver de seguir-se, e bem assim os pontos e linhas, que determinem precisamente os limites da concessão. Da planta, depois de verificada e rubricada pelo commissário do Governo e approvada, se juntará um exemplar no decreto de concessão de lavra, e se dará o outro ao concessionario.