Artigo 52
I. o concessionario dará conhecimento da sua resolução ao ministro da Agricultura, com trinta (30) dias de antecipação, por meio de um requerimento fundado nos motivos que bem para abandonar a concessão.
Il. O ministro da Agricultura mandará accusar sem demora recepção desse aviso, para salvaguarda do concessionario;
III. ordenará imediatamente que o Departamento Nacional da produção Mineral providencie no sentido de se verificar a exactidão do plano e dos factos que expressa a condição n. I;
IV, se estes não se verificarem mandar-se-ão executar as obras necessárias á custa do concessionario, si o abandono for devido a culpa sua, e por conta do mesmo se fechará tambem a mina;
V, o ministro da Agricultura fará annunciar o abandono no Diario Official afim de que outra empresa socialou individual possa solicitar a concessão.