Artigo 60
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Art. 60. Para as pesquizas e lavras das minas instuem-se, na propriedades vizinhas, servidões de sólo e sub-solo.
§ 1º Na superficie pode o pesquisador ou explorador occupar nas propriedades visinhas, o terreno necessario para:
I, construcção de officinas, engenho, obras acessorias e moradias de operarios;
II, abertura de vias de communicação e de transporte e moradias de operarios;
III, condução de aguadas necessarias à alimentação dos operarios e ao serviço necessário da mina;
IV, transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;
V, escoamento das aguas da mina e das officinas de tratamento ou subterraneos;
§ 2º No sub-solo, insituem-se as servidões de passagem do pessoal e material, de conductos de ventilação, de energia electrica e de escoamento de agua para as minas visinhas.