Artigo 68
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Art. 68. O Governo fiscalizará, por seus orgãos technicos, todos os serviços de pesquiza e lavra de jazidas, fazendo cumprir os regulamentos de :
I, proteção aos operarios;
II, conservação e segurança das construções e trabalhos;
III, precaução contra perigos ás propriedades visinhas e proteção ao bem estar publico.