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Artigo 4
..............................................................................................
§ 3º ...............................................................................
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III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;
....................................................................................” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
“§ 1º Observada a legislação em vigor, os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à emissão de pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas aos Incentivos e Benefícios Fiscais, serão estabelecidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, nas suas respectivas áreas de competência” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 4º e o art. 8o do Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008.
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2008
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