Artigo 38
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Art. 38. Se a dívida estiver no regime da moratória decenal concedida pelo art. 10 do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, considerar-se-á a redução do presente decreto como pagamento antecipado das cinco primeiras prestações dessa moratória, ficando o devedor obrigado apenas aos juros nas datas de tais prestações.
CAPITULO X
DAS PENAS
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