Artigo 108
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Art. 108. Nos volumes desinfetados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta, em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que realizou o tratamento e a localidade.
Parágrafo único. Esta marca, quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sôbre a costura da boca.