Art.
46. Nas instruções complementares a êste capítulo, expedidas com relação a zonas de irradiação ou combate, serão estabelecidos o máxima e o mínimo das penalidades que couberem por outras infrações. CAPíTULO V
EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Conteudo atualizado em 16/09/2021