Artigo 50
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Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.
Parágrafo único. Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.