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Decretos




Decretos - 23.569 - Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor.




Artigo 1



Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente :

        a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, eqüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública;

        b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal;

        c) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior;

        d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

        Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto n. 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão.

        
Conteudo atualizado em 29/05/2021