Artigo 23
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Art. 23. Ao presidente, que será sempre o representante do Govêrno Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
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