Artigo 9
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Art. 9º A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, sòmente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou eqüiparadas, préviamente registrados de acôrdo com o que dispõe êste decreto, ressalvadas ùnicamente as exceções nele previstas.
Parágrafo único. A requerimento do Conselho de Engenharia e Arquitetura, de profissional legalmente habilitado e registrado de acôrdo com êste decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração dêste artigo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Conteudo atualizado em 29/05/2021