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Art. 1º do Decreto nº 6.672/2008




Decretos - 6.672 de 2.12.2008 - Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata doSubprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais assentados  apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1o do Decreto no 4.892, de 25 de novembro de 2003. 

§ 1o  O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por intermédio de  crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, que permitam estruturar atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. 

§ 2o  São beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998. 

§ 3o  O Subprograma de Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição. 

§ 4o  A implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas. 

§ 5o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva apresentados pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de execução e desembolso das parcelas previstas para liberação;

II - conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão Gestor do Subprograma;

III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos; e

V - agente financeiro: instituições financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão como mandatárias da União para a contratação dos SIC. 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS 


Conteudo atualizado em 29/06/2021