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Art. 13 do Decreto nº 6.672/2008




Decretos - 6.672 de 2.12.2008 - Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata doSubprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural. 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto no 4.854, de 8 de outubro de 2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural. 

Art. 13-A.  O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.    (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

CAPÍTULO VII
(Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 13-B.  No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4o poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual.   (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

Art. 13-C.  Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições:  (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto;  (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e  (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato.   (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)

Parágrafo único.  Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias.  (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)


Conteudo atualizado em 29/06/2021