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Decretos




Decretos - 22.636 - Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.




Artigo 8



Art. 8º As empresas, Companhias ou firmas que gozarem dos favores dêste decreto são obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fabricas dentro do prazo que fôr estipulado no contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais do material que já houver sido despachado com os favores do mesmo decreto.


Conteudo atualizado em 25/04/2024