Artigo 8
Art. 8º As empresas, Companhias ou firmas que gozarem dos favores dêste decreto são obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fabricas dentro do prazo que fôr estipulado no contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais do material que já houver sido despachado com os favores do mesmo decreto.
Conteudo atualizado em 25/04/2024