Artigo 45
a) reduzir as quantidades dos artigos componentes da ração ou suprimir qualquer destes, impôr descontos ou empregar quaisquer outros expedientes não devidamente autorizados com o fim de aumentar a receita das Caixas de Economias.
b) adquirir objétos de - luxo ou superfluos, ou mesmo os de necessidade que não sejam do modêlo ou tipo adotado na Marinha;
c) efetuar despesas que não se enquadrem em uma das alineas do artigo 21.
Art. 46. O diretor geral de Fazenda poderá em qualquer época e pela fórma prescrita no Regulamento para o Serviço de Fazenda, inspecionar os valores, documentos e escrituração das Caixas de Economias, promovendo a responsabilidade dos Conselhos Economicos pela falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento, porventura verificada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. Os Conselhos Econômicos bem como as Caixas de Economias atualmente existentes deverão ser reorganizados de acordo como o presente Regulamento.
Art. 48. Dentro do prazo de um ano poderão ser feitas neste Regulamento as alterações indicadas pela experiência.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932. - Protogenes Pereira Guimarães.