Artigo 42
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Art. 42 A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuizo das penas criminais. Estas penalidades serão discriminadas em cada caso no regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração.
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