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Decretos




Decretos - 20.862 - Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931




Artigo 9



Art. 9º A localização dos dentistas práticos licenciados de acordo com o presente decreto, obedecerá às seguintes condições: 

a) os que residirem e exercerem a profissão há mais de dez anos em uma determinada localidade poderão continuar aí a exercê-la, ainda que na mesma esteja estabelecido algum dentista diplomado;

b) os que não estivercem nessas condições só poderão se estabelecer em uma localidade onde não haja dentistas diplomados não sendo dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar;

c) uma vez licenciado para uma de determinada localidade, o dentista prático só poderá transferir-se, com licença da autoridade sanitária competente, para outra localidade onde não haja dentista diplomado;

d) em qualquer destes casos, porem, não poderá o prático licenciado excurcionar ou fazer serviço ambulante fora do distrito de sua residência.

d) Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.382, de 1940)


Conteudo atualizado em 26/04/2024