Artigo 2
Art. 248. Nos Juizos administrativos os peritos serão nomeados pelo juiz, salvo:
I - Nos processos de interdição, em que o Ministerio Público indicará sempre um dos peritos;
II - Nos exames de livros, nas verificações de balanços e obras e em todos os exames para prova de fáto que dependa de conhecimento tecnico (art. 236, principio) em que um dos peritos será de indicação do Ministerio Público, se houver interesse de incapaz;
III - Nas avaliações em que servirão os avaliadores privativos. (Decreto n. 16.273, de 1923, art. 163).
Art. 1.195. O Conselho de Justiça procederá, em qualquer época do ano, a correições parciais contra as omissões de deveres, para emendas de erros e de abusos, desrespeito e inversão tumultuaria de atos e formulas da ordem legal dos processos em prejuizo do direito das partes, por provocação dos interessados ou do Procurador Geral, quando não caiba recurso regular. Ficam sujeitos a essa correição os juizos coletivos, e todos os demais membros, funcionarios e serventuarios da Justiça e do Ministerio Público. Paragrafo unico. Excetuam-se apenas o presidente da Côrte de Apelação e o Procurador Geral.