MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 19.770 - Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências




Artigo 16



Art. 16. Salvo os casos previstos nos §§ 1o e 2° do artigo 13, o não cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o caracter e a gravidade de cada infracção, e por decisão do Departamento competente do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, com multas de 100$000 (cem mil réis) a 1 :000$000 (um conto de réis), fechamento do syndicato, da federação ou da confederação, até seis mezes, destituição da directoria ou sua dissolução definitiva.

        § 1o Em qualquer hypothese será admittida a defesa da directoria ou da associação por intermedio dos seus representantes, e, si os infractores forem esses mesmos representantes, poderão elles defender-se em causa propria.

        § 2°. Da decisão do Departamento caberá recurso para o ministro, mas sem effeito suspensivo, e, si a pena for de multa, com prévio deposito em cofre publico, mediante guia do mesmo Departamento.

        § 3o Si a pena consistir na destituição da directoria, nomeará o ministro um delegado, que dirigirá a associação até que, no prazo maximo de 60 dias, em assembléa geral, por elle convocada e presidida, sejam eleitos novo directores

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024