Artigo 23
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Art. 23. Os dizeres das receitas serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro, do medicamento, com a data do aviamento da receita. (Vide Lei nº 1.888, de 1953)
Parágrafo único. A farmácia será provida obrigatoriamente de rótulos brancos, especiais, contendo em maiúsculas as indicações "Veneno", "Uso externo", e "Agite quando usar, em caracteres verdes, encarnados e pretos, respectivamente.